Questões Frequentes (FAQ’s)

1A partir de que valor sou obrigado a efectuar pagamento por cheque ou por transferência bancária?
De acordo com a redacção do art. 63º - C da Lei Geral Tributária:
1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2. Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº anterior, todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3. Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
2A que entidades devemos fazer a comunicação de inicio de atividade de uma empresa?
Tem que se comunicar no espaço de 10 dias uteis, à Segurança Social, o início de atividade de todas as entidades (sociedades em geral, empresários em nome individual, IPSS, Associações e empresas sem fins lucrativos).
Deverá, ainda, comunicar o início de atividade ao ACT – Autoridade para as condições de trabalho preenchendo impresso próprio do ACT.
No caso de sociedades, se estas foram constituídas na “empresa na hora”, deverá ser feito o início de atividade na Loja do Cidadão.
3Alterações na Retribuição do Trabalho Suplementar
O cálculo da valor da retribuição/ hora acrescido de:
Em dias uteis: de 25% na 1ª hora (era de 50%) e 37,5% p/ hora ou fração seguinte (era 75%)
Em dia de descanso semanal ou Feriado: 50% por hora ou fração (era de 100%)
No entanto isto pode ser afastado por IRCT (Instrumento de regulação do contrato de trabalho).
4Calculo das Férias no ano de Cessação do Contrato
A retribuição deve ser correspondente a férias vencidas e não gozadas. Esta retribuição diz respeito às férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de cessação (sempre acompanhada pelo Subsidio de Férias).
Sempre que a cessação do contrato ocorra no ano seguinte ao da admissão, ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias (ou da correspondente retribuição), não pode exceder o proporcional ao período anual (22 dias uteis).
5Como constituir uma empresa?
Deverá começar por escolher a forma jurídica ideal para o caso da sua empresa. Os passos que deve seguir são:
Pedido do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Colectiva;
Pedido do Cartão Provisório de Pessoa Colectiva;
Marcação de Escritura Pública;
Celebração de Escritura Pública;
Declaração de início de actividade;
Requisição do Registo Comercial, publicação no DR e inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Inscrição na Segurança Social;
Pedido de Inscrição no cadastro Comercial ou Industrial.

Através da iniciativa 'Empresa na hora' é possível a constituição de sociedades num único balcão e de forma imediata. Assim, os interessados:
Não necessitam de obter, previamente, o certificado de admissibilidade da firma, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Deixa de ser necessária a celebração de escritura pública;
No momento da constituição é comunicado o código de acesso ao cartão electrónico da empresa, o número de identificação da Segurança Social e ficam, desde logo, na posse da empresa o pacto social e o Código de Acesso à Certidão Permanente do registo comercial pelo prazo de um ano ou, em alternativa pelo prazo de três meses acompanhada de certidão em papel;
O registo do contrato da sua sociedade é publicado de imediato no sítio "http://publicacoes.mj.pt/", de acesso público e gratuito;
É atribuído registo de domínio na Internet.pt a partir da firma da sua empresa. Esta funcionalidade é assegurada pela Fundação para a Computação Cientifica Nacional (FCCN) e é gratuita durante o primeiro ano de vida da sua empresa.
A constituição da sociedade pode, ainda, ser elaborada com o apoio de um advogado ou solicitador.
6Como é calculado o Pagamento especial por conta (PEC) e quais os prazos de pagamento?
O Pagamento Especial por Contas (PEC) é devido por todos os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IRC.

O PEC calcula-se da seguinte forma:
PEC = 1% volume negócios ano anterior – pagamentos por conta ano anterior

Os limites do PEC são:
Mínimo - 1.000 €, para as entidades residentes na Região Autónoma da Madeira o montante mínimo é de 800 euros;
Máximo - 1.000 euros + 20% do excedente com o limite de 70.000 euros. O valor do PEC é deduzido à coleta do exercício económico a que diz respeito e nos 4 exercícios seguintes.
O pagamento do PEC deve ser efetuado nas datas seguintes:

Prestação única – 31 de Março;
Prestação semestral – A 1ª a 31 de Março e a 2ª a 31 de Outubro.
7Como é calculado o Pagamento por conta e quais os prazos de pagamento?
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte.
Os pagamentos por conta são devidos pelas entidades que exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
(1) Volume de negócios igual ou inferior a € 498.797,90

Pagamento por Conta= (Colecta ano anterior - retenções na fonte ano anterior) x 70%

(2) Volume de negócios superior a € 498.797,90

Pagamento por Conta= (Colecta ano anterior - retenções na fonte ano anterior) x 90%

Os pagamentos por conta são efectuados em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano, a que respeita o lucro tributável, no caso de entidades cujo ano fiscal corresponda ao ano civil (7º, 9º e dia 15 do 12º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil).
Os pagamentos por conta podem ser limitados a partir do 2º pagamento, quando o sujeito passivo verifique que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria colectável do período de tributação em causa.
8Como efectuar a inscrição do início actividade?
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer uma actividade devem declarar o seu início (artigo 31º do CIVA, artigo 112º do CIRS e artigo 118º do CIRC), verbalmente ou através da entrega da respectiva declaração.
Não há lugar à declaração de início de actividade quando se trate de sujeitos passivos de IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA (acto isolado), excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo28º do CIVA (€ 25 000).
9Como escolher o meu CAE?
A redação do artigo 151º do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS sejam classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Pode-se pesquisar o Código das Actividades Económicas nos seguintes links:
http://metaweb.ine.pt/sine/
www.sicae.pt
10Como escolher o meu código IRS, no caso de actividades de elevado valor acrescentado?
A redacção do artigo 151.o do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS sejam classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Para saber qual o código da profissão, deve ser consultada a tabela de actividades, disponível no site das finanças:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F7E40A6E-540E-4590-89BD-78DE8F4B0769/42823/anexoIRS_art72e82.pdf
11Como inscrever um novo trabalhador na segurança social?
Para inscrever um novo trabalhador na Segurança Social, se a empresa tiver em sua posse a senha da Segurança Social, é necessário saber o NISS, a data de nascimento, a data de admissão na empresa e que tipo de contrato.
Só se pode inscrever um trabalhador que vá descontar pelo Regime Geral.
Se não tiver senha da Segurança Social ou não for descontar pelo Regime Geral, é necessário preencher o Modelo 1009 e juntar fotocopia dos dados do trabalhador (Bilhete de Identidade, Nº de contribuinte e Cartão de beneficiário da Segurança Social, ou Cartão do Cidadão, dados da morada).
Se for 1º Emprego ou Desempregado de Longa Duração, além do Modelo 1009, é necessário o Modelo GTE01 e fotocopia do contrato de trabalho.
12Como inscrever uma empresa na segurança social?
Para inscrever uma empresa na Segurança Social, é necessário preencher o Modelo RV 1011 e anexar fotocópia do início de atividade (fornecido pelas Finanças), NIPC, escritura ou registo na Conservatória do Registo Comercial, identificação dos membros dos órgãos estatutários e, se for caso disso, Acta de não remuneração da gerência/administradores.
Se for empresa na hora, fica automaticamente inscrita.
13Como se calculam as férias no ano de Suspensão do Contrato?
No ano de início de suspensão: o trabalhador recebe a retribuição correspondente às férias não gozadas ou goza-as até 30/Abril do ano seguinte.
Nos anos intermédios: não há direito a férias.
No ano de cessação do impedimento: o direito a férias é igual ao ano de admissão (2/dias por cada mês, a gozar após 6 meses de trabalho efetivo e se ocorrer no final do ano, até 30/06 do ano subsequente).
Se o contrato cessa, sem o trabalhador prestar trabalho, as férias são proporcionais ao período trabalhado no ano do início da suspensão.
14Efeito das Faltas Injustificadas
A falta injustificada a um ou ½ período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou ½ de descanso ou feriado dá origem a Infração disciplinar Grave.
Implica a perda de retribuição correspondente ao período da ausência ou aos dias ou ½ dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.
15Em que situações se deve proceder à alteração da atividade?
Há lugar à entrega da Declaração de Alterações, num qualquer Serviço de Finanças, sempre que sejam modificados quaisquer elementos anteriormente declarados numa Declaração de Inscrição no Registo – Início de Actividade ou Declaração de Alterações, e desde que os elementos a alterar constem expressamente desta Declaração de Alterações.
Sempre que a apresentação seja efectuada no Serviço de Finanças, estes formulários devem ser substituídos pela declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo. A Declaração de Alterações poderá ainda ser enviada por transmissão electrónica de dados (artigo 35.º do CIVA e 112º do CIRS).
16O que acontece quando as ferias não são gozadas?
As férias devem ser gozadas no ano civil que se vencem ou então até 30 de Abril do ano seguinte (em acumulação ou não com as vencidas nesse ano, por acordo entre o empregador e trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro)
Por acordo, pode ainda ser acumulado o gozo de ½ das férias vencidas no ano civil anterior com as férias vencidas no ano em causa.
17O que é o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva?
É o novo documento de identificação múltipla das pessoas colectivas e entidades equiparadas, que contém o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que, à excepção dos comerciantes/empresários individuais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, corresponde ao Número de Identificação Fiscal e o número de inscrição na Segurança Social (NISS), no caso de entidades a ela sujeitas.
Este cartão contém ainda o CAE principal e até 3 CAE’s secundárias, a natureza jurídica da entidade e data da sua constituição.
No verso do cartão físico estão ainda mencionados o código de acesso à certidão permanente disponibilizada com a submissão da IES. O cartão da empresa ou de pessoa colectiva são disponibilizados gratuitamente às empresas que se constituam no âmbito ENH, às SNH, às ANH e ainda às empresas on-line cujo registo seja desde logo efectuado com carácter definitivo.
Este novo cartão é sempre disponibilizado em suporte electrónico e também pode ser disponibilizado em suporte físico, a pedido dos interessados.
Este documento substitui os cartões anteriormente emitidos pelo RNPC e pelos Serviços de Finanças.
18Onde pode efetuar a inscrição do início actividade?
A declaração de início de actividade pode ser entregue em qualquer Serviço de Finanças, nas Lojas do Cidadão, ou por via electrónica.
Desde 2006.06.29 passou a ser possível o envio da Declaração de Início de Actividade por transmissão electrónica de dados para contribuintes colectivos resultantes da criação de empresas – “Empresa na hora”. Para que tal seja possível é necessário que, no momento da constituição da empresa, seja indicado o Técnico Oficial de Contas que irá ser responsável pela contabilidade da sociedade. Caso não tenha ainda sido contratado nenhum TOC, poderá ser seleccionado e indicado um dos que estão disponíveis na “Bolsa de TOC’s” existentes nas Conservatórias do Registo Comercial e que foram disponibilizados pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
A partir de 23 de Abril de 2007 essa possibilidade foi alargada a todos os sujeitos passivos (colectivos e singulares).
A entrega da Declaração de Inicio de Actividade por via electrónica, deverá ser efectuada através do Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt acedendo às opções: Cidadãos ou empresas / entrega / declarações / actividade / declaração de inicio de actividade (via TOC ou contribuinte).
19Posso requerer o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva e qual o custo associado?
O código de acesso ao Cartão Electrónico é atribuído automática e gratuitamente a todas as entidades no momento da sua constituição, excepto se se tratar de Empresários e Comerciantes em nome individual e Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). O Cartão Electrónico da Empresa/Pessoa Colectiva não necessita de ser pedido.
Os Empresários e Comerciantes em nome individual, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e as entidades já constituídas, em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que pretendam obter o código de acesso ao Cartão Electrónico, devem requerer um Cartão da Empresa ou de Pessoa Colectiva através da Internet no site Empresa Online ou do Instituto dos Registos e do Notariado ou presencialmente junto de qualquer Conservatória do Registo Comercial ou Loja da Empresa.
O cartão (em suporte físico) deve ser previamente pedido, tendo um custo associado de 14 €.
20Posso requerer o cartão do número fiscal e qual o custo associado?
O código de acesso ao Cartão Electrónico é atribuído automática e gratuitamente a todas as entidades, no momento da sua constituição, excepto se se tratar de Empresários e Comerciantes em nome individual e Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). O Cartão Electrónico da Empresa/Pessoa Colectiva não necessita de ser pedido.
Os Empresários e Comerciantes em nome individual, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e as entidades já constituídas, em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que pretendam obter o código de acesso ao Cartão Electrónico, devem requerer um Cartão da Empresa ou de Pessoa Colectiva através da Internet no site Empresa Online ou do Instituto dos Registos e do Notariado ou presencialmente junto de qualquer Conservatória do Registo Comercial ou Loja da Empresa.
O cartão (em suporte físico) deve ser previamente pedido, tendo um custo associado de 14 €.
21Quais os documentos e dados necessários para inscrever um funcionário?
São necessários os seguintes documentos: Bilhete de Identidade, Nº de contribuinte e Cartão de beneficiário da Segurança Social, ou Cartão do Cidadão. Necessita ainda de saber a morada, a data de admissão, o ordenado bruto e o tipo de contrato a celebrar com o funcionário.
22Qual o contrato de trabalho que deve celebrar com o trabalhador?
Cada empresa deve ter um consultor jurídico, sendo da sua competência a elaboração dos contratos de trabalho a celebrar com os colaboradores.
23Qual o direito a férias de um trabalhador?
A referência ao período de férias está no Código de Trabalho entre os Artº 237 e 247.
Assim, o período anual de férias são 22 dias uteis.
Se os dias de descanso coincidirem com dias uteis, são considerados dias de férias em substituição daqueles, sábado e domingo, que não sejam feriados.
No ano de admissão são 2 dias uteis por cada mês de trabalho, com limite de 20 dias a gozar após 6 meses completos de execução do contrato (trabalho efetivo).
Se ocorrer o termo do ano cívil, antes dos 6 meses, as férias podem ser gozadas até ao 30/Junho seguinte, havendo a ressalva, que no mesmo ano, não podem ser gozados mais de 30 dias uteis de férias.
Se o contrato de trabalho tiver duração inferior a 6 meses: o trabalhador tem direito a 2 dias/mês completo de duração de contrato, contando-se todos os dias seguidos ou interpolados de prestação laboral. As ferias devem ser gozadas imediatamente antes da cessação (salvo acordo em contrario)
24Qual o prazo para entrega das declarações da segurança social?
A declaração deve ser entregue entre o dia 1 e o dia 10 do mês seguinte, a que respeitam os vencimentos.
25Qual o prazo para entrega do IVA Mensal? E o IVA trimestral?
A entrega da Declaração Periódica (DP) do IVA, pelos sujeitos passivos do regime normal ou pelos Técnicos Oficiais de Contas (TOC), poderá ser feita, via Internet, dentro do prazo legal, isto é, até às seguintes datas:
até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando a empresa estiver enquadrada ou até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações, se tiverem, respectivamente, a periodicidade mensal ou trimestral (artº 40 do CIVA).
26Qual o prazo para entrega do Mod. 22?
A Entrega da Declaração Modelo 22 de IRC, é feita via Internet, dentro do prazo legal, até ao último dia útil de Maio (período normal de tributação) ou até ao último dia útil do quinto mês seguinte ao termo do período de tributação (período especial de tributação).
27Quando é que uma empresa / ENI é obrigado a ter software certificado?
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 2º da Portaria nº 363/2010, de 23 de junho, excluem-se da obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados, os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a €100.000,00, sendo que, este limite é de € 125.000,00 até ao final do ano de 2012;

c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades;

d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
28Quando posso efetuar o pagamento das minhas contribuições?
O pagamento deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte, a que respeitam os vencimentos.
29Que documentos tem que levar para iniciar a actividade?
Aquando da apresentação da Declaração de Início de Actividade, deve ser sempre exibido o Cartão de Identificação de Pessoa Singular ou o Cartão do Cidadão emitido, no caso de pessoas singulares, ou o Cartão de Contribuinte de Pessoa Colectiva, o Cartão de Empresa ou o Cartão de Pessoa Colectiva, no caso de pessoas colectivas e confirmado o domicílio ou sede que aí for indicado.
Se o sujeito passivo possuir contabilidade organizada deve igualmente apresentar o cartão de identificação fiscal do técnico oficial de contas (TOC) ou fotocópia e a sua vinheta.
30Sou um profissional liberal, como devo proceder para iniciar a actividade e que opções tenho de tomar?
O primeiro passo a tomar deve ser declarar o registo/início de actividade. Para tal, deverá dirigir-se a um serviço de Finanças, levando um documento de identificação (Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte) e o Cartão de Contribuinte. Em alternativa, poderá efectuar a inscrição online através do Portal das Finanças. Esta inscrição pode ser feita através do preenchimento de um impresso ou verbalmente, no caso das repartições de finanças que dispõem de meios informáticos.

Por defeito, as pessoas singulares que declaram início de actividade são registadas no regime simplificado de tributação, mas podem optar pela contabilidade organizada ou pelo acto isolado. A escolha do regime vai determinar as obrigações que os trabalhadores têm de cumprir desde o arranque da sua actividade.

Regime Simplificado

Caso não opte pela contabilidade organizada, é este o regime em que fica inscrito. Os cidadãos que se inscreverem neste regime ficam obrigados a:
Manterem-se no regime simplificado durante três anos;
Passar um recibo verde por todos os montantes recebidos (os recibos verdes são emitidos directamente no portal das finanças);
Possuir registo de despesas caso tenham de cobrar IVA.
Neste regime não é preciso recorrer a um técnico oficial de contas (TOC).

A Administração Fiscal cobra impostos sobre 70% do rendimento declarado destes trabalhadores (excepto se desempenharem actividades de venda de mercadorias e produtos, hoteleira ou de restauração, em que cobra sobre 20%). Os restantes 30% não tributáveis são considerados encargos com a execução dos serviços que prestam. Neste sentido, não podem declarar no IRS despesas relacionadas com deslocações, materiais consumíveis indispensáveis, etc.

Porém, nos seguintes casos, os rendimentos de actividade independente, mesmo dos cidadãos já inscritos no início/registo de actividade, são tributados como acto isolado:

Cidadãos com rendimentos por conta própria e por conta de outrem cujos valores que auferem por conta própria são iguais ou menores a 50% do que declaram no total;
Trabalhadores que, por conta própria, declaram um rendimento 50% inferior ao montante total declarado pelo seu agregado familiar;
Pessoas que recebem por trabalho independente metade do salário mínimo nacional anual.
Contabilidade Organizada

Qualquer trabalhador por conta própria pode optar por ter contabilidade organizada. No entanto, este regime de tributação é obrigatório para as pessoas que:
Tenham rendimentos ilíquidos de trabalho independente, na média dos últimos três anos, superior vinte vezes ao salário mínimo nacional anual (o valor ilíquido do rendimento obtém-se através da dedução da taxa contributiva para a Segurança Social e da taxa de retenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS] do montante auferido); Exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola e que, na média dos últimos três anos, tenham realizado um volume de negócios superior a 150 mil euros.

No decorrer da sua actividade, as pessoas que tiverem contabilidade organizada são obrigadas a:
Manterem-se neste regime durante três anos;
Passar um recibo verde por todos os valores recebidos (os recibos verdes são emitidos directamente em http://www.portaldasfinancas.gov.pt );
Inscrever em livro de registos todas as importâncias recebidas e encargos com operações que envolvam bens de investimento, mercadorias, matérias-primas e produtos fabricados;
Liquidar um pagamento por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (ver Liquidar os Impostos);
Contratar um técnico oficial de contas (despesa que pode ser deduzida no IRS);
Pagar Imposto de Valor Acrescentado (IVA), caso tenha rendimentos superiores a dez mil euros (ver Liquidar os Impostos).
Este regime pode ser vantajoso para as pessoas que têm despesas superiores a 30% dos seus rendimentos com deslocações, materiais, entre outros que sejam imprescindíveis à prestação dos seus serviços. Pois, no regime simplificado, a administração fiscal só tributa a partir dos 70%, considerando o restante como encargos deste género.

Acto Isolado

Se o trabalhador pensa prestar serviços apenas de forma esporádica, o acto isolado é a melhor escolha.

Os trabalhadores que recorram ao acto isolado são obrigados a:
Emitir uma declaração em triplicado (um exemplar fica para o próprio contribuinte, outro para entidade que paga o serviço e o último é entregue num serviço de finanças da área de residência);
Sofrer uma retenção na fonte à taxa de 10%, caso o rendimento seja superior a 9.959,17 euros (excepto se se tratar de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou pecuária);
Cobrar IVA à taxa de 20%;
Declarar o rendimento no anexo B do IRS.
31Também tenho que comunicar as alterações da sociedade e a cessação da actividade a essas entidades?
Sim, no espaço de 10 dias úteis após alteração nas Finanças ou registo na Conservatória. Para a Segurança Social, é necessário preencher o Modelo RV 1011, juntando os documentos necessários para a alteração. Para o ACT, deve ser preenchido o impresso próprio.
32Trabalho Prestado em dia Feriado
A empresa não é obrigada a suspender o seu funcionamento.
Caso não suspenda, tem o trabalhador direito a descanso compensatório, com duração de ½ período trabalhado, Ou acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
Cabendo a escolha ao empregador!

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